Lei Municipal nº238/2021 - Art.2º - A Secretaria do Meio Ambiente SEMMA, compete:
I - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
II - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
III - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental;
IV - articular as ambientais nas perspectivas: municipal, regional e nacional;
V - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
VI - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter cientifico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
VII - garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da politica ambiental do Município;
VIII - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins;
IX - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da lei;
X - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município:
XI - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor;
XII - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental;
XIII - outras atribuições correlatas.