Lei Municipal nº238/2021 - Art.6º - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA deve:I - elaborar, discutir, aprovar e avaliar a implementação da Agência Municipal de Meio Ambiente;II - estabelecer, mediante propostas recebidas e devidamente analisadas por suas câmaras técnicas, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, a ser concedida pelo Município, na forma da lei;III - estabelecer diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos ao controle da poluição, à manutenção da qualidade do meio ambiente e a proteção ambiental, na forma da lei;IV - fixar critérios para a declaração de áreas criticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da lei;V - estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e ás atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, complementando a legislação federal, na forma da lei;VI - indicar áreas de preservação e seu regime de utilização, respaldando em estudos técnicos, na forma da lei;VII - recomendar ações, programas e projetos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente;VIII - apresentar sugestões para a reformulação da legislação municipal no que concerne às questões ambientais;IX - recomendar estudos e pesquisas sobre temas de interesse da politica ambiental;X - propor e incentivas ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental;XI - examinar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental (EPIA) e relatórios de impacto ambiental (RIMA), após o parecer técnico da SEMMA:XII - estabelecer critérios para a elaboração do zoneamento ambiental, referendando ou não propostas encaminhadas pela SEMMA, na forma da lei;XIII - criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho;XIV - aprovar norma técnicas e termos de referencias elaborados pelos órgãos públicos ou privados;XV - deliberar, em última instancia administrativa, sobre multas outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental;XVI - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;XVII - acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais, nos casos em que haja necessidade de EPIA/RIMA, na forma da lei;XVIII - realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da lei;XIX - avaliar a implementação da política ambiental do Município;XX - elaborar o seu regimento.§ 1º A Agenda Municipal de Meio Ambiente é o documento de orientação superior para o trabalho do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA, apontando os temas centrais e as politicas e programas ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados, nem período de dois anos, fornecendo aos órgãos e entes envolvidos um marco de referencia para a atuação conjunta.§ 2º A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os segmentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente - CONSEMMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.
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