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Conselho Municipal de Saúde

Competências

Lei Municipal nº008/2001 - Art.2º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:I - Atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentaria;II - Articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;III - Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;IV - Propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação de recursos;VI - Analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do SUS;VII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;IX - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes dos SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de saúde ou a organização do sistema;X - Incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;XI - Solicitar informação de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao Sistema;XII - Divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e às Instituições públicas e privadas;XIII - Definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas, no que tange a prestação de serviços de Saúde;XIV - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;XV - Estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;XVI - Garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;XVII - Apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;XVIII - Promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviços de saúde;XIX - Promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;XX - Elaborar, aprovar o regimento interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminha-lo à homologação do Executivo Municipal;XXI - Elaborar, aprovar a tabela de remuneração dos serviços de saúde prestados pelos profissionais credenciados;XXII - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;XXIII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos.