Lei Municipal nº013/2001 - Art.2º - Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados;II - elaborar o Regimento Interno do CAE;III - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos "in natura";IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa de Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar, à Merenda Escolar;V - realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão Concedente (FNDE), ao final do exercício;VIII - Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instancia competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;X - divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa da Merenda Escolar.XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
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