Lei Municipal nº015/2001 - Art.2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, colaborar, assessorando a Secretaria Municipal de Serviços Sociais - SEMSSO, órgão executor da política de Assistência Social do Município, na elaboração do Plano de Assistência Social no seguintes casos:I - Definir as prioridades da política de assistência social;II - Fiscalizar as aplicações dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;III - Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;IV - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;V - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, público e privados, no âmbito municipal;VI - Definir critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal;VII - Convocar, ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membro, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;VIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;IX - Sugerir critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;X - Definir critérios para registrar entidades governamentais e não governamentais com sede no Município de Campo Limpo de Goiás;XI - propor critérios para a programação e as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e, fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;XII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso VI.
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