As competências desta unidade são abrangidas pelas competências de sua unidade superior, descritas abaixo:
Compete à Procuradoria-Geral do Município: I - Promover a representação do Município, dentro de seus limites e de suas competências; II - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, no que tange aos interesses e direitos do Município, especialmente em ações de primeiro grau, pessoalmente ou mediante atividade complementar para atuação em defesa do Município, nos termos desta lei; III - Opinar sobre Projetos de Lei e mensagens a serem encaminhadas à câmara de vereadores, bem como o acompanhamento da sua tramitação; IV - Opinar sobre decretos e convênios, termos de compromissos e outros atos administrativos de Competências do Chefe do Executivo, bem como a publicação e divulgação desses atos; V - Zelar pela observância das leis e atos de competência dos poderes públicos constituídos; VI -.Propor medidas necessárias à uniformização dos entendimentos da legislação municipal e organização das respectivas súmulas; VII - Propor e elaborar medidas judiciais, visando à desapropriação de bens de interesse do Poder Público Municipal; VIII - Defender judicialmente os atos oficiais por si ou por terceiros devidamente contratados, praticados pelo Prefeito, Secretários do Município e demais agentes da administração direta; IX - Encaminhar sugestões ao Prefeito e aos Secretários Municipais relativos às providências de ordem jurídicas e interesse público ou proporcionadoras da boa aplicação das leis; X - Coordenar a execução das atividades por si ou por terceiros devidamente contratados de assistência jurídica gratuita à comunidade. Parágrafo Único A Procuradoria-Geral do Município – PGM será assessorada por escritório para atuação em defesa do Município em Ações Civis Públicas, Ações Populares, Mandados de Segurança e Ações Constitucionais em todas as esferas jurisdicionais, bem como nos Tribunais de Justiça e Tribunais Superiores, em processos judiciais e em processos administrativos de elaboração de leis, atos normativos e controle de constitucionalidade. Art. 8º Compete à Subprocuradora Geral do Município atuar em primeiro grau em demandas comuns e assuntos administrativos, e ainda: I - Substituir o Procurador-Geral em seus impedimentos e ausências, inclusive na vacância da chefia do órgão, até seu preenchimento, bem como assessorá-lo diretamente em suas atribuições; II - Superintender a atuação judiciária e administrativa da Procuradoria Geral, distribuindo, em consonância com orientação do Procurador-Geral, os feitos entre a Procuradoria e supervisionando o respectivo acompanhamento; III - Participar de audiências, inclusive representando o Município, exercendo os poderes especificados no instrumento procuratório; IV - Despachar processos e atender ao público em geral; V - Elaborar e apreciar peças e pareceres técnico-jurídicos; VI - Coordenar as estratégias necessárias à gestão da cobrança da dívida ativa, propondo medidas e estabelecendo grupos de atuação para agilização das demandas judiciais; VII - Promover a uniformização de procedimentos e a cooperação entre os diversos órgãos da Procuradoria-Geral; VIII - Propor ao Procurador-Geral medida que entenda necessária à melhoria dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município; IX - Expedir, quando autorizado pelo Procurador-Geral, atos normativos do interesse da Procuradoria-Geral do Município; X - Requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; XI - Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público. Art. 9º Compete aos Assessores Técnicos da Procuradoria Geral do Município atuar em primeiro grau em demandas comuns e assuntos administrativos, e ainda: I - Prestar assessoramento direto ao Procurador-Geral e Subprocurador Geral quanto à organização, coordenação, acompanhamento e controle de atividades e serviços jurídicos com referência a processos ou procedimentos de interesse da Administração Pública Municipal nas respectivas áreas de atuação; II - Participar de audiências, inclusive representando o Município, exercendo os poderes especificados no instrumento procuratório; III - Despachar processos e atender ao público em geral; IV - Elaborar e apreciar peças e pareceres técnico-jurídicos; V - Prestar informações ao Procurador-Geral e ao Subprocurador Geral, assim como a quaisquer Secretários Municipais, acerca de ações judiciais ou procedimentos administrativos em que atuar; VI - Manter o repositório atualizado de jurisprudência quanto às respectivas áreas de atuação; VII - Executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas; Parágrafo Único As Assessorias Especializadas são ocupadas por profissionais de nível superior, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, escolhidos dentre bacharéis em Direito, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.