Lei Orgânica Muncipal
SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito
Art. 74. Ao Prefeito competente privativamente:
I - nomear e exonerar os secretários municipal:
II - exercer, com o auxilio dos secretários municipais, a direção superior da Administração Municipal;
III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os orçamentos anuais do Município;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - representar o Município, em juízo e fora dele por intermédio da Procuradoria Geral do Município ou de Procurador legalmente investido de tais poderes, na forma estabelecida em lei especial.
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que necessárias;
XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;
XV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e, as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas:
XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV - nominar os prédios próprios municipais e logradouros públicos;
XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;
XXVI - solicitar o auxilio da Policia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber,
XXVII - convocar e presidir o Conselho do município:
XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Campo limpo de Goiás, a ordem pública ou a paz social;
XIX - elaborar o Plano Diretor;
XXX - conferir condecorações e distinções honorificas;
XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.