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Gabinete da Prefeita

Competências

Lei Orgânica Muncipal

SEÇÃO II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 74. Ao Prefeito competente privativamente:

I - nomear e exonerar os secretários municipal:

II - exercer, com o auxilio dos secretários municipais, a direção superior da Administração Municipal;

III - estabelecer o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e os orçamentos anuais do Município;

IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

V - representar o Município, em juízo e fora dele por intermédio da Procuradoria Geral do Município ou de Procurador legalmente investido de tais poderes, na forma estabelecida em lei especial.

VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;

XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que necessárias;

XIV - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimentos;

XV - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês e, as contas anuais até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio e posterior julgamento da Câmara Municipal;

XVI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

XVIII - prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XIX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XX - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;

XXII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas:

XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIV - nominar os prédios próprios municipais e logradouros públicos;

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento para fins urbanos;

XXVI - solicitar o auxilio da Policia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber,

XXVII - convocar e presidir o Conselho do município:

XXVIII - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Campo limpo de Goiás, a ordem pública ou a paz social;

XIX - elaborar o Plano Diretor;

XXX - conferir condecorações e distinções honorificas;

XXXI - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Departamentos

Procuradoria Geral

Responsável: Pedro Henrique Ayres Prado

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